Art. 195 O Poder Executivo deverá encaminhar as leis que fixarão os subsídios para cada carreira no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente lei.complementar.
TÍTULO VIII – Do Poder Legislativo · Capítulo Único – Das Disposições Gerais Finais e Transitórias
Art. 195 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá
Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial