Art. 189-A Os servidores de provimento efetivo, vinculados ao Poder Legislativo, que adquiriram estabilidade financeira na vigência da lei 2.642/1988, observada a regra do artigo anterior, perceberão o seu vencimento e cem por cento do Cargo Comissionado ou Função Gratificada correspondente.
Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007