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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Do Poder Legislativo

Art. 186 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 186 A nomeação para os cargos públicos será feita pelo Presidente da Câmara, respectivamente:

I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido mediante aprovação em concurso público; e

II em caráter provisório, quando se tratar de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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