Art. 176 Do julgamento realizado pelo superior hierárquico do acusado, cabe recurso nos termos do Título IV desta lei.
TÍTULO VII – Do Regime Disciplinar · Capítulo IV – Do Processo Administrativo Disciplinar · Seção III – Do Processo Administrativo Disciplinar · Subseção III – Do Julgamento
Art. 176 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá
Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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