Art. 169 O processo administrativo disciplinar no Poder Executivo será instaurado pelo Corregedor-Geral e conduzido por Comissão Disciplinar de 3 (três) membros, sendo presidido pelo Corregedor Geral e com 2 (dois) membros servidores estáveis, sendo um indicado pela Corregedoria-Geral e outro indicado pela autoridade superior do órgão que integra o acusado, dentre ocupantes de cargos efetivos superiores ou de mesmo nível, ou de nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 1º A comissão terá como secretário servidor efetivo ou não, designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em 1(um) de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, amigo íntimo ou inimigo capital do acusado, denunciante ou vítima.
§ 3º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 4º As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 5º Sempre que necessário, a pedido do Corregedor-Geral ao superior hierárquico do acusado, os demais membros da comissão disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.