Art. 164 Da sindicância poderá resultar:
I arquivamento do processo;
II aplicação de pena de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias; ou
III instauração de processo disciplinar.
§ 1º O prazo para conclusão da sindicância será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Geral.
§ 2º Encerrada a sindicância, caso a comissão entenda pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, deverá encaminhar o processo com o relatório final à autoridade superior do indiciado para, querendo, aplicar a respectiva penalidade.