Art. 159 Interrompe-se a prescrição:
I pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ou
III pela decisão condenatória recorrível.
TÍTULO VII – Do Regime Disciplinar · Capítulo III – Da Prescrição
Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 159 Interrompe-se a prescrição:
I pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ou
III pela decisão condenatória recorrível.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial