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Carreira Pública

TÍTULO VII – Do Regime Disciplinar · Capítulo II – Das Penalidades · Seção I – Das Disposições Gerais · Subseção IV – Da Demissão

Art. 147 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 147 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I crime contra a administração pública;

II abandono de cargo;

III inassiduidade habitual;

IV improbidade administrativa;

V incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI insubordinação grave em serviço;

VII ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII aplicação irregular de dinheiro público;

IX revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI corrupção;

XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII transgressão dos incisos IX a XVII e XIX do Art. 132.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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