Art. 146 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do Art. 132, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao Art. 147, incisos I, IV, VIII, X e XI.