Art. 112 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, sem que para o evento tenha o servidor concorrido com dolo ou culpa.
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo público; e
II sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 3º Aplicam-se os prazos e procedimentos da licença para tratamento da saúde prevista nos artigos 98 e 99.