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Carreira Pública

TíTULO V – Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis · Capítulo I – Das Licenças · Seção I – Das Disposições Gerais · Subseção X – Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 112 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 112 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, sem que para o evento tenha o servidor concorrido com dolo ou culpa.

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo público; e

II sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

§ 3º Aplicam-se os prazos e procedimentos da licença para tratamento da saúde prevista nos artigos 98 e 99.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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