Art. 108 Ao servidor que, comprovadamente adotar ou obtiver a guarda judicial ou tutela de criança de até 01 (um) ano de idade, será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir de 01 (um) até 04 (quatro) anos de idade o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir de 04 (quatro) até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.