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Carreira Pública

TíTULO V – Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis · Capítulo I – Das Licenças · Seção I – Das Disposições Gerais · Subseção IX – Da Licença à Gestante, Puérpera, à Adotante e Paternidade

Art. 108 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 108 Ao servidor que, comprovadamente adotar ou obtiver a guarda judicial ou tutela de criança de até 01 (um) ano de idade, será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias.

Redação dada pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 1º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir de 01 (um) até 04 (quatro) anos de idade o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

Revogado pela Lei Complementar nº 489 de 11 de janeiro de 2021

§ 2º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir de 04 (quatro) até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

Revogado pela Lei Complementar nº 489 de 11 de janeiro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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