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Carreira Pública

TíTULO V – Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis · Capítulo I – Das Licenças · Seção I – Das Disposições Gerais · Subseção IX – Da Licença à Gestante, Puérpera, à Adotante e Paternidade

Art. 107 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 107 Pelo nascimento, o servidor terá direito à licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, devendo comprovar através da certidão de nascimento até o seu retorno.

Parágrafo único Ocorrendo o falecimento da mãe e a sobrevivência do recém nascido, a licença-paternidade será dilatada pelo prazo restante da licença maternidade a que teria direito à falecida, deduzido do novo prazo o período de licença por luto, mediante apresentação da certidão de óbito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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