Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cuiabá.
Parágrafo único As entidades da administração indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico instituído por lei específica.
§ 1º As entidades da administração indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico instituído por lei específica. (Transforma parágrafo único em § 1° pela Lei Complementar n° 530, de 25 de agosto de 2023)
§ 2º Na hipótese de inexistência da lei específica citada no parágrafo anterior, aplica-se aos servidores públicos da Administração Pública, no que couber, o regime disciplinar previsto na presente lei.