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Carreira Pública

Art. 33 da Lei Kandir

Lei Complementar nº 87/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019

II somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000

b) quando consumida no processo de industrialização;

Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019

III somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.

IV somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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