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Carreira Pública

Art. 26 da Lei Kandir

Lei Complementar nº 87/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:

I que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

II que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;

III que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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