Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 24-A da Lei Kandir

Lei Complementar nº 87/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.

Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022Produção de efeitos

§ 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive:

Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022Produção de efeitos

I a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;

Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022Produção de efeitos

II as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;

Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022Produção de efeitos

III as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e

Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022Produção de efeitos

IV as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.

Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022Produção de efeitos

§ 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.

Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022Produção de efeitos

§ 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal.

Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022Produção de efeitos

§ 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo.

Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022Produção de efeitos

§ 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais.

Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022Produção de efeitos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa