Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 1º da Lei Kandir
Lei Complementar nº 87/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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