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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção VI – Das Vantagens Pessoais · Subseção III – Do Adicional de Qualificação

Art. 89 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 89. O adicional de qualificação, instituído por lei específica, destina-se a remunerar a melhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo.

Vide Resolução 242 de 04/10/2012Regulamentado pela Resolução 300 de 15/12/2016

Parágrafo único Os conteúdos dos cursos de qualificação devem guardar pertinência com as atribuições do cargo efetivo ou da unidade de lotação e exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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