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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção V – Das Vantagens Relativas às Peculiaridades de Trabalho · Subseção II – Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade

Art. 79 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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