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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção II – Do Vencimento Básico e do Subsídio

Art. 73 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 73. O subsídio ou o vencimento básico inicial da carreira não pode ser inferior ao salário-mínimo.

§ 1º O valor do subsídio ou do vencimento básico deve ser complementado, sempre que ficar abaixo do salário-mínimo.

§ 2º Sobre o valor da complementação de que trata o § 1º, devem incidir as parcelas da remuneração que incidem sobre o vencimento básico.

Declarado inconstitucional pelo ADI 20130020273213 de 13/11/2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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