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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 7º do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I a nacionalidade brasileira;

II o gozo dos direitos políticos;

III a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V a idade mínima de dezoito anos;

VI a aptidão física e mental.

§ 1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.

§ 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.

§ 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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