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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO V – DA VACÂNCIA

Art. 50 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:

I exoneração;

II demissão;

III destituição de cargo em comissão;

IV aposentadoria;

V falecimento;

VI perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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