Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:
I exoneração;
II demissão;
III destituição de cargo em comissão;
IV aposentadoria;
V falecimento;
VI perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.
TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO V – DA VACÂNCIA
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:
I exoneração;
II demissão;
III destituição de cargo em comissão;
IV aposentadoria;
V falecimento;
VI perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial