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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção IX – Da Recondução

Art. 37 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

I reprovação em estágio probatório;

II desistência de estágio probatório;

III reintegração do anterior ocupante.

IV invalidação da posse em cargo público decorrente de decisão judicial.

Acrescido pela Lei Complementar 999 de 11/01/2022

§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

§ 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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