Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;
II quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;
III voluntariamente, desde que, cumulativamente:
a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;
b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;
c) haja cargo vago.
§ 1º É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.
§ 2º Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.