Art. 288. Ficam mantidas, até sua adequação às disposições desta Lei Complementar, as normas regulamentares expedidas com base na legislação anterior, exceto naquilo que conflitarem com esta Lei Complementar.
TÍTULO IX · CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 288 do Regime Jurídico dos Servidores do DF
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial