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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR · CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE · Seção II – Da Licença Médica e da Licença Odontológica

Art. 273 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 273. Pode ser concedida licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio.

Redação dada pela Lei Complementar 922 de 29/12/2016

§ 1º Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

Redação dada pela Lei Complementar 922 de 29/12/2016

§ 2º Caso o servidor seja readaptado após o período mencionado no § 1º e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu quadro de saúde analisado por Junta Médica Oficial.

Redação dada pela Lei Complementar 922 de 29/12/2016

§ 3º No caso de servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, aplicam-se à licença médica ou odontológica as normas do regime geral de previdência social.

Acrescido pela Lei Complementar 922 de 29/12/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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