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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 268 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 268. A seguridade social do servidor público distrital compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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