Art. 268. A seguridade social do servidor público distrital compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
TÍTULO VIII – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 268 do Regime Jurídico dos Servidores do DF
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial