Art. 226. Ao servidor acusado é facultado:
I arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição:
a) da autoridade instauradora ou julgadora da sindicância ou processo disciplinar;
b) de qualquer membro da comissão processante;
II constituir procurador;
III acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu procurador;
IV arrolar testemunha;
V reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão processante;
VI contraditar testemunha;
VII produzir provas e contraprovas;
VIII formular quesitos, no caso de prova pericial;
IX ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
X apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão do julgamento.
§ 1º A arguição de que trata o inciso I do caput deve ser resolvida:
I pela autoridade imediatamente superior, no caso do inciso I, a, ou pelo substituto legal, se exaurida a via hierárquica;
II pela autoridade que instaurou o processo disciplinar, no caso do inciso I, b.
§ 2º É do servidor acusado o custo de perícias ou exames por ele requeridos, se não houver técnico habilitado nos quadros da administração pública distrital.