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Carreira Pública

TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

Art. 226 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 226. Ao servidor acusado é facultado:

I arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição:

a) da autoridade instauradora ou julgadora da sindicância ou processo disciplinar;

b) de qualquer membro da comissão processante;

II constituir procurador;

III acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu procurador;

IV arrolar testemunha;

V reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão processante;

VI contraditar testemunha;

VII produzir provas e contraprovas;

VIII formular quesitos, no caso de prova pericial;

IX ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo;

X apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão do julgamento.

§ 1º A arguição de que trata o inciso I do caput deve ser resolvida:

I pela autoridade imediatamente superior, no caso do inciso I, a, ou pelo substituto legal, se exaurida a via hierárquica;

II pela autoridade que instaurou o processo disciplinar, no caso do inciso I, b.

§ 2º É do servidor acusado o custo de perícias ou exames por ele requeridos, se não houver técnico habilitado nos quadros da administração pública distrital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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