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Carreira Pública

TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

Art. 225 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 225. O servidor acusado deve ser:

I citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;

II intimado ou notificado dos atos processuais;

III intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245;

IV intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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