Art. 225. O servidor acusado deve ser:
I citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;
II intimado ou notificado dos atos processuais;
III intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245;
IV intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.