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Carreira Pública

TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção IV – Do Processo Disciplinar

Art. 221 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita:

Vide Ato da Mesa Diretora 137 de 17/06/2025

I gozo de férias;

II licença ou afastamento voluntários;

III exoneração a pedido;

IV aposentadoria voluntária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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