Art. 221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita:
Vide Ato da Mesa Diretora 137 de 17/06/2025
I gozo de férias;
II licença ou afastamento voluntários;
III exoneração a pedido;
IV aposentadoria voluntária.