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Carreira Pública

TÍTULO VII – DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção IV – Do Processo Disciplinar

Art. 220 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 220. Os autos do processo disciplinar, as reuniões da comissão e os atos processuais têm caráter reservado.

§ 1º Os autos do processo disciplinar não podem ser retirados da repartição onde se encontram.

§ 2º É lícito o fornecimento de cópia de peças dos autos ao servidor ou ao seu procurador, observado o disposto no art. 168, §§ 2º e 3º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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