Art. 220. Os autos do processo disciplinar, as reuniões da comissão e os atos processuais têm caráter reservado.
§ 1º Os autos do processo disciplinar não podem ser retirados da repartição onde se encontram.
§ 2º É lícito o fornecimento de cópia de peças dos autos ao servidor ou ao seu procurador, observado o disposto no art. 168, §§ 2º e 3º.