Art. 217. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar.
§ 1º O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até sessenta dias, prorrogável por igual período.
Renumerado pela Lei Complementar 949 de 27/02/2019
§ 2º Todos os prazos nos processos administrativos disciplinares no Distrito Federal, ainda que regidos por leis especiais, ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.
Acrescido pela Lei Complementar 949 de 27/02/2019