Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1º O servidor não pode entrar em exercício:
I se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54;
II se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;
III se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.
§ 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.
§ 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.
§ 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
§ 5º O servidor que não entrar em exercício no prazo do § 2º deve ser exonerado.