Art. 148. A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS · Seção VIII – Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 148 do Regime Jurídico dos Servidores do DF
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial