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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS · Seção VIII – Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 147 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 147. Para o desempenho de mandato em central sindical, confederação ou federação, pode ser licenciado um servidor para cada grupo de vinte e cinco mil associados por instituição.

§ 1º O grupo de servidores referido no caput é aferido pelo número de servidores associados aos sindicatos filiados a cada instituição de que trata este artigo.

§ 2º O servidor deve ser eleito dirigente pela categoria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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