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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS · Seção VII – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 144 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 144. A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que:

I não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;

II não se encontre respondendo a processo disciplinar.

§ 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.

§ 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.

§ 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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