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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS · Seção VI – Da Licença-servidor

Art. 143 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 143. Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.

Redação dada pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019

Parágrafo único O direito assegurado neste artigo aplica-se à licença-prêmio por assiduidade cujo período de aquisição for completado até dez dias antes do término da licença-maternidade.

Revogado pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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