Art. 143. Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.
Redação dada pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019
Parágrafo único O direito assegurado neste artigo aplica-se à licença-prêmio por assiduidade cujo período de aquisição for completado até dez dias antes do término da licença-maternidade.
Revogado pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019