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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção IX – Das Vantagens de Caráter Indenizatório · Subseção II – Da Diária e da Passagem

Art. 104 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Regulamentado pelo Decreto 37437 de 24/06/2016Regulamentado pelo Decreto 39573 de 26/12/2018

§ 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite.

§ 2º Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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