Art. 101. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:
I diária e passagem para viagem;
Regulamentado pelo Decreto 37437 de 24/06/2016Regulamentado pelo Decreto 39573 de 26/12/2018
II transporte;
III alimentação;
IV creche ou escola;
V fardamento;
VI conversão de férias ou de parte delas em pecúnia;
VII abono de permanência;
VIII créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia.
Redação dada pela Lei Complementar 952 de 16/07/2019