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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção VIII – Das Vantagens Eventuais · Subseção III – Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

Art. 100 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 100. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor estável que, em caráter eventual:

I atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo;

II participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para:

a) exames orais;

b) análise de currículo;

c) correção de provas discursivas;

d) elaboração de questões de provas;

e) julgamento de recursos interpostos por candidatos;

III participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV participar da aplicação de provas de concurso público, fiscalizá-la ou avaliá-la, bem como supervisionar essas atividades.

§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação para as atividades de que trata este artigo são fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I o valor da gratificação deve ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

II o período de trabalho nas atividades de que trata este artigo não pode exceder a cento e vinte horas anuais ou, quando devidamente justificado e previamente autorizado pela autoridade máxima do órgão, autarquia ou fundação, a duzentas e quarenta horas anuais;

III o valor máximo da hora trabalhada corresponde aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do servidor:

a) dois inteiros e dois décimos por cento, em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput;

b) um inteiro e dois décimos por cento, em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput.

§ 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo implicar compensação de horário quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do art. 61, § 2º.

§ 3º A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não pode ser utilizada como base para cálculo de qualquer outra vantagem, nem para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou das pensões.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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