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TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO II – Do Ministério Público do Trabalho · SEÇÃO II – Do Procurador-Geral do Trabalho

Art. 92 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:

I ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;

II aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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