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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO III – Do Controle Externo da Atividade Policial

Art. 9º da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:

I ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;

II ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;

III representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

IV requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;

V promover a ação penal por abuso de poder.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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