Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
I ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
II ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
III representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
V promover a ação penal por abuso de poder.