Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.
TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO II – Do Ministério Público do Trabalho · SEÇÃO II – Do Procurador-Geral do Trabalho
Art. 87 da Lei Orgânica do Ministério Público da União
Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial