Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
I o Procurador-Geral do Trabalho;
II o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII os Procuradores do Trabalho.