Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO II – Do Ministério Público do Trabalho · SEÇÃO I – Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 85 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:

I o Procurador-Geral do Trabalho;

II o Colégio de Procuradores do Trabalho;

III o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

IV a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

V a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

VI os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

VII os Procuradores Regionais do Trabalho;

VIII os Procuradores do Trabalho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos