Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
I designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
II acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
III dirimir conflitos de atribuições;
IV requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.