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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO I – Do Ministério Público Federal · SEÇÃO X – Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

Art. 75 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

I designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

II acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

III dirimir conflitos de atribuições;

IV requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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