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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Gerais · CAPÍTULO II – Dos Instrumentos de Atuação

Art. 7º da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:

Vide ADI 3806

I instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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