Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:
I participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
IV acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;
V propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.