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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO I – Do Ministério Público Federal · SEÇÃO IV – Do Conselho Superior do Ministério Público Federal

Art. 54 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:

I o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos;

II quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição;

III quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.

§ 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.

§ 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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