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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO I – Do Ministério Público Federal · SEÇÃO I – Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 43 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:

I o Procurador-Geral da República;

II o Colégio de Procuradores da República;

III o Conselho Superior do Ministério Público Federal;

IV as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

V a Corregedoria do Ministério Público Federal;

VI os Subprocuradores-Gerais da República;

VII os Procuradores Regionais da República;

VIII os Procuradores da República.

Parágrafo único As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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