Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:
I o Procurador-Geral da República;
II o Colégio de Procuradores da República;
III o Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
V a Corregedoria do Ministério Público Federal;
VI os Subprocuradores-Gerais da República;
VII os Procuradores Regionais da República;
VIII os Procuradores da República.
Parágrafo único As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.