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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 293 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 293. Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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